Obrigatoriedade do TEF em Pernambuco a partir de janeiro

Foi publicado pelo Governo do Estado do Pernambuco, por meio do Decreto 46.087, a obrigatoriedade do comprovante de pagamento feito por meio de cartão de crédito e débito estar vinculado com a NFC-e correspondente.

O que é o TEF?

A Tranfência Eletrônica de Fundos (TEF) tem como intuito automatizar a captura dos dados do cartão, enviando-os sem necessidade do operador digitar os dados do cartão, evitando que os mesmos sejam lançados de maneira errada. O TEF solitará então a transação para as operadoras de cartão e ao receber a resposta detalhará no sistema de venda, que enfim imprimirá a nota fiscal e o recibo da transação.

Portanto, este serviço TEF é homologado pelo adquirente,  para receber os pagamentos via cartão de crédito ou débito, funcionando de forma integrada com suas outras soluções comerciais.

TEF em Pernambuco

Art. 149-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se: (AC)

I – a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e

II – na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante referido no inciso I.

Hipóteses de dispensa:

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:

I – à venda realizada fora do estabelecimento; e

II – ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciado nos termos do art. 149-B.

Art. 149-B. Fica credenciado, para efeito da dispensa prevista no inciso II do parágrafo único do art. 149-A, o contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: (AC)

I – seja inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03;

II – cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e

III – cujo equipamento, fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente e destinado ao registro ou processamento de dados relativos ao pagamento da operação:

a) contenha os dados a serem impressos no comprovante da operação, referentes ao nome empresarial e endereço do estabelecimento, iguais aos que constam no Cacepe; e

b) seja utilizado exclusivamente no estabelecimento para o qual tenha sido autorizado pela administradora de cartão ou instituição financeira, vedado o seu uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.

 

FONTE: Decreto 46.087

Recommended Posts

No comment yet, add your voice below!


Add a Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *