A NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor) já é realidade na maioria dos estados brasileiros, e durante o ano de 2020 Santa Catarina se preparou para permitir a emissão e a autorização da NFC-e como alternativa ao uso do ECF. Quer saber se credenciar e emitir NFC-e em SC? Confira todos os detalhes no post que preparamos especialmente para você.
O credenciamento para emissão da NFC-e em SC
Ainda em 2018 a Legislação Federal sinalizou que Santa Catarina poderia adotar a NFC-e, já que o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) autorizou, por meio do Ajuste SINIEF 15/18, que o estado pudesse emitir a NFC-e, por meio de um “equipamento” chamado DAF (Dispositivo Autorizador Fiscal).
Por consequência do termo “Equipamento”, os contribuintes acabaram desanimados já que acreditavam que SC pudesse adotar uma NFC-e “purista” como acontece em outros 25 estados, emitida diretamente de ponto de venda (PDV), sem necessidade de homologação de software (PAF) e sem necessidade de um aparelho que realize a transmissão, como acontece com o SAT em São Paulo.
Mas foi apenas em 2020 que o estado publicou o Decreto 555 de 14/04/2020, disciplinando os contribuintes daquele estado sobre os critérios a serem adotados para o correto uso da NFC-e, instituindo o novo modelo a partir de 01/09/20, mas ainda faltava regulamentação técnica.
A partir de Junho de 2020 foi publicada a regulamentação da NFC-e por meio do ATO DIAT 22/2020 em 27/06/2020, estabelecendo um projeto piloto para empresas selecionadas, e estabelece regras de transição para que quem usa ECF possa emitir NFC-e.
Desde de outubro de 2020 com o ATO DIAT 38/2020 publicado em 23/10/2020, que o estado passa a permitir empresas voluntárias para emitir NFC-e.
Dessa forma, o que temos em resumo para emissão da NFC-e no estado é o seguinte:
- Contribuintes deverão emitir NFC-e através de PAF na versão mínima ER-PAF-ECF v02.04, ou seja, seu software de PDV deve estar no mínimo nessa versão para poder adotar a NFC-e (Consulte seu fornecedor);
- O PAF-ECF pode ser alterado para a NFC-e, sem necessidade de Certificação (homologação);
- O estado adotou o Ambiente da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) para recepcionar as NFC-es. Portanto, seu software de PDV e/ou Sistema Especialista em NFC-e deve emitir a NFC-e para a SVRS;
- Determina regras de relatórios similares ao período de ECF para serem extraídos após a NFC-e;
- Todos registros e informações geradas pelo PAF-ECF deverão ser gravados em banco de dados e não podem ser apagados pelo prazo decadencial;
- Autoriza impressão em impressora não fiscal;
- Isenta as transações de pagamento do TEF nas emissões de NFC-e;
- Credenciamento voluntário para um ou mais estabelecimentos que estejam credenciadas no DTEC (Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte);
- Utilização de ECF e NFC-e concomitantemente no mesmo caixa ou no mesmo estabelecimento. Permite também ter opções diferentes entre estabelecimentos dentro do estado (Fonte: ATO DIAT 52/2020 publicado em 24/11/2020);
- E o DAF? Pois é, até outubro/2020 não foi possível que a SEFAZ conseguisse desenvolver o DAF, e é por isso que está sendo permitida a emissão da NFC-e no formato descrito acima.
A autorização de emissão em contingência será permitida, até que não seja desenvolvido e lançado o DAF, e poderá ser realizada em formatos específicos como trataremos no próximo capítulo.
Emissão da NFC-e em SC em Contingência
Já para que o estabelecimento continue vendendo mesmo em momento de contingência, ou seja, naquele momento em que há algum problema técnico que inviabiliza a emissão ou autorização online da NFC-e, há dois formatos que podem ser adotados para imprimir a NFC-e em Contingência, enquanto o DAF não chega.
1. Emissão via PAF-ECF
Nesse formato de contingência, o Contribuinte fará a impressão do cupom em contingência automaticamente na impressora ECF.
2. Emissão via PAF-NFC-e
Nesse formato de contingência, o Contribuinte fará a impressão do cupom em contingência automaticamente na impressora não fiscal.
Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá utilizar o Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para a emissão e autorização de Uso da NFC-e impressas em contingência.
As NFC-es que ficaram pendentes de retorno da SEFAZ e deram origem a contingência, caso tenham sido autorizadas, devem ser canceladas e caso não tenham sido autorizadas, devem ser inutilizadas.
E quando o DAF chegar? Quando o DAF chegar, ele mesmo fará a transmissão ou reenvio da NFC-e “represada” e ainda não autorizada. Fonte: ATO DIAT 38/2020 publicado em 23/10/2020 e ATO DIAT 53/2020 publicado em 30/11/2020.
Destacamos que a invoiSys está preparada para atender a emissão em contingência integrada ao PAF-NFC-e (sem o uso de ECF).
Como emitir NFC-e em SC?
Para a emissão da NFC-e em SC é necessário que seja utilizada uma solução homologada como PAF-NFC-e. Além disso, para o uso de NFC-e, o estado de Santa Catarina exige que os contribuintes realizem um credenciamento voluntário.
Este credenciamento é o instrumento de controle para que a administração tributária tenha registro dos contribuintes que utilizam a NFC-e, e dos aplicativos desenvolvidos para a geração e transmissão, o PAF-NFC-e. O credenciamento é realizado por meio de um Tratamento Tributário Diferenciado – TTD no Sistema de Administração Tributária (SAT).
Credenciamento dos desenvolvedores de PAF-NFC-e
As empresas de software que possuem soluções que emitem Cupom Fiscal por meio do PAF-ECF que tenham interesse em se credenciar na SEFAZ SC como desenvolvedoras de PAF-NFC-e, devem apresentar:
I – Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT);
II – Cópia reprográfica de documentos listados no item II do anexo 1º da Instrução Normativa GESAC Nº 01/2020;
III – Termo de Compromisso, conforme Anexo I do Ato DIAT nº38, de 29 de outubro de 2020;
IV – Comprovante de recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral relativa ao pedido de credenciamento. Para geração online do DARE, acesse o site e selecione a Identificação da Receita nº 2119 e a Classe nº 19.
Empresas que já são credenciadas como desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e que desejem desenvolver PAF-NFC-e para emissão da NFC-e, deverão apresentar o Termo de Compromisso previsto no Anexo I do Ato DIAT nº 38, de 2020, disponível na SEFAZ SC.
Todos os documentos devem ser digitalizados, em arquivo no formato PDF, assinados digitalmente por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil (e-CNPJ) da empresa desenvolvedora, e enviados para o e-mail cadastropaf@sef.sc.gov.br, dispensando o reconhecimento de firma ou autenticação de cópias em cartório.
Credenciamento dos contribuintes
Os contribuintes interessados a emitir NFC-e no estado de Santa Catarina, devem credenciar-se no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), solicitar Tratamento Tributário Diferenciado (TDD) no Sistema de Administração Tributária (SAT), cumprir alguns procedimentos do TDD e gerar o Código de Segurança do Contribuinte (CSC), obrigatório para a transmissão da NFC-e.
Estes passos são tratados detalhadamente no Manual de Credenciamento do uso de NFC-e , nele constam informações importantes sobre o Credenciamento e procedimentos para emissão do CF-e (Cupom Fiscal Eletrônico), NFC-e e algumas observações importantes a serem cumpridas para as emissões naquele estado.
Credenciamento dos desenvolvedores de Solução NFC-e
No caso de empresas desenvolvedoras de aplicação de NFC-e, não há necessidade de credenciamento, bastando estar integrada com a o software PAF-NFC-e na versão mínima.
A invoiSys já está integrada nativamente com dezenas de softwares que operam em Santa Catarina e com toda certeza podemos ajudar sua empresa na jornada de otimização do processo de venda no varejo no estado.
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