NFC-e no RJ: Novo prazo de cancelamento

De acordo com a Resolução SEFAZ Nº 349 de 27 de novembro de 2018, que altera o art. 7º do Anexo II -A da Resolução SEFAZ nº 720/14, NFC-e no RJ deverá ser canceladas em até 30 minutos em todo estado.

Redução do prazo de cancelamento da NFC-e no RJ

A resolução reduz o tempo de cancelamento para a nota fiscal do consumidor, utilizada principalmente pelos varejistas, que antes era de 24 horas e agora é de apenas 30 minutos. Apenas as notas que ficarem pendentes de retorno da SEFAZ antes da entrada em contingência poderão ser canceladas em um prazo maior, no caso de 168 horas, conforme informado no caput 3 da Resolução.

Você pode conferir o trecho alterado da Resolução logo abaixo, sendo o Art. 7 sobre o novo prazo de cancelamento e  § 3º na hipótese de contingência.

Resolução SEFAZ Nº 349 DE 27/11/2018:

Altera o art. 7º do Anexo II -A da Resolução SEFAZ nº 720/14, que dispõe sobre o cancelamento da nota fiscal de contribuinte eletrônica.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais,conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/106/100014/2018;

Resolve:

Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do art. 7º do Anexo II -A:

“Art. 7º O cancelamento da NFC-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

(… .. )

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 19/16, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FONTE: Resolução SEFAZ Nº 349 DE 27/11/2018

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