No dia 5 de abril de 2019 a nova publicação da CONFAZ, DESPACHO 17, trouxe diversas novidades. Uma delas é o CONVÊNIO ICMS 38/19, sendo a correção na questão da emissão da NF-e de repasse ao fornecedor, que antes dizia que o critério era da UF de destino, mas, o correto é da UF de origem.
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. A seguir, confira o Ajuste na integra.
CONVÊNIO ICMS 38/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. […]
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula décima quinta:
“Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.”.
II – a cláusula trigésima quinta:
“Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de maio de 2019, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona deste convênio;
II – a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos.”.
III – os itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV:
“
“;
IV – do Anexo XVII:
a) o item 31.0
“
“;
b) os itens 21.0 e 21.1
“
“;
c) o item 83.0
“
“;
V – o item 10.0 do Anexo XVIII:
“
“;
VI – o item 34.0 do Anexo XIX:
“
“;
VII – o item 63.0 do Anexo XX:
“
“;
VIII – o item 20.0 do anexo XXVI:
“
“;
XIX – do Anexo XXVII:
a) os itens 14 e 15 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”
“
“;
b) o item 15 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”
“
“;
c) o item 4 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”
“
“.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:
I – os itens 5.2 a 5.5 ao Anexo XIV:
“
“;
II – os itens 31.1 e 83.1 ao Anexo XVII:
“
“;
III – o item 34.1 ao Anexo XIX:
“
“;
IV – o item 20.1 ao Anexo XXVI:
“
“;
V – ao Anexo XXVII:
a) o item 15.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”
“
“;
b) o item 4.1 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”
“
“.
Cláusula terceira Fica revogado o item 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.
Cláusula quarta Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os atos praticados nos termos do inciso I da cláusula primeira deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação inciso I da cláusula primeira deste convênio;
II – da sua publicação, em relação inciso II da cláusula primeira deste convênio.
III – do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Fonte: CONFAZ
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