ICMS: Ressarcimento da Emissão da NF-e

ressarcimento do imposto retido

No dia 5 de abril de 2019 a nova publicação da CONFAZ, DESPACHO 17, trouxe diversas novidades. Uma delas é o CONVÊNIO ICMS 38/19, sendo a correção na questão da emissão da NF-e de repasse ao fornecedor, que antes dizia que o critério era da UF de destino, mas, o correto é da UF de origem.

Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. A seguir, confira o Ajuste na integra.

CONVÊNIO ICMS 38/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. […]

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput da cláusula décima quinta:

Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.”.

II – a cláusula trigésima quinta:

Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de maio de 2019, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona deste convênio;

II – a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos.”.

III – os itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV:

Anexo XIV

“;

IV – do Anexo XVII:

a) o item 31.0

Anexo XVII

“;
b) os itens 21.0 e 21.1

Anexo XVII

“;
c) o item 83.0

Anexo XVII

“;
V – o item 10.0 do Anexo XVIII:

Anexo XVIII

“;
VI – o item 34.0 do Anexo XIX:

Anexo XIX

“;
VII – o item 63.0 do Anexo XX:

Anexo XX

“;
VIII – o item 20.0 do anexo XXVI:

Anexo XXVI

“;
XIX – do Anexo XXVII:

a) os itens 14 e 15 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”

Anexo XXVII

“;
b) o item 15 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”

Anexo XVII

“;
c) o item 4 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”

Anexo XVII

“.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:

I – os itens 5.2 a 5.5 ao Anexo XIV:

Anexo XIV

“;
II – os itens 31.1 e 83.1 ao Anexo XVII:

Anexo XVII

“;
III – o item 34.1 ao Anexo XIX:

Anexo XIX

“;
IV – o item 20.1 ao Anexo XXVI:

Anexo XXVI

“;
V – ao Anexo XXVII:

a) o item 15.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”

Anexo XXVII

“;
b) o item 4.1 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”

Anexo XXVII

“.
Cláusula terceira Fica revogado o item 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.

Cláusula quarta Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os atos praticados nos termos do inciso I da cláusula primeira deste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação inciso I da cláusula primeira deste convênio;
II – da sua publicação, em relação inciso II da cláusula primeira deste convênio.
III – do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Fonte: CONFAZ

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