NFC-e em Santa-Catarina? Entenda…

O projeto da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica está em estado avançado por todo o Brasil e na maioria dos estados já é obrigatório o seu uso. Você pode conferir as datas de obrigatoriedade na matéria que fizemos sobre o cronograma de adesão dos estados.

NFC-e em Santa Catarina

Santa Catarina não havia mostrado interesse na adesão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica até pouco tempo, porém, foi publicado no dia 31 de outubro os ajustes SINIEF nº 15 e 16 que trazem novidades sobre a NFC-e em Santa Catarina.

Conforme parágrafo 7º à clausula quarta do ajuste SINIEF nº 15:

“§ 7º O Estado de Santa Catarina poderá exigir que a emissão e a autorização da NFC-e, modelo 65, seja realizada por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva Administração Tributária.”;

Porém, não é confirmado se essa adesão será feita pelo método tradicional, encontrado na maioria dos estados, bastando ter um software emissor e uma impressora não fiscal ou se implementado por algum dispositivo autorizador, semelhante aos estados, de São Paulo, que utiliza seu autorizar SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos), e o estado do Ceará, que utiliza o MF-e (Módulo Fiscal eletrônico).

BENEFÍCIOS

Essa possibilidade traz muitos benefícios aos contribuintes do estado, alguns deles são:

  • Encerramento do uso das máquinas ECF;
  • Possibilidade de uso de Impressora não fiscal;
  • Redução significativa de gasto com papel;
  • Simplificação de Obrigações Acessórias (dispensa de redução Z, leitura X, mapa de caixa, aposição de lacres, registros em atestados de intervenção);
  • Flexibilidade de Expansão de pontos de venda no estabelecimento sem necessidade de obtenção de autorização do Fisco, entre outros;

Além das vantagens ao contribuinte, a NFC-e possibilita também o aprimoramento fiscal por parte das SEFAZEs, com a transmissão online das notas e o monitoramento à distância das operações.

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FONTE: DESPACHO Nº 133, de 31 de outubro de 2018

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