Nota Conjugada: NFC-e para Serviços

NFC-e CONJUGADA

A nota conjugada é a junção da Nota Fiscal do Consumidor com a Nota Fiscal de Serviço, portanto, pode-se vender um produto e prestar um serviço em uma mesma nota fiscal. A emissão da nota deverá ser feita no momento da prestação de serviço, comprovando o serviço prestado ao consumidor e também o faturamento fiscal do contribuinte.

Atualmente, a NFC-e é a forma mais simples de emissão de nota fiscal, totalmente online, rápido e de baixo custo, atendendo as necessidades do contribuinte em economizar,devido aos vários benefícios que ela traz, quanto para o consumidor, que receberá sua nota de forma rápida e simplificada.

Casos do Distrito Federal e Amazonas

Em Amazonas, como exemplo do Distrito Federal, o uso da nota conjugada já está em pratica desde 2016, tornando-se pioneiros neste aspecto. Portanto, os contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quanto do Imposto Sobre Serviço (ISS) que atendam clientes pessoas físicas podem emitir a NFC-e para serviços.

Porém é necessário se atentar em algumas regras, pois, a NFS-e continua em vigor e deve ser emitida em alguns tipos de prestação de serviço.

No Amazonas as exceções, segundo o artigo 18 artigo 19, do Decreto 3.277/2016, são as seguintes:

  • ​Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem;
  • reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
  • acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
  • elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
  • demolição;
  • concessionárias e permissionárias de serviço público. (§ 2° do artigo 18 do Decreto 3.277/2016) e as instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito (artigo 46 do Decreto 3.277/2016);

E em Brasília, segundo portaria nº 234, de 23 de outubro de 2014, a NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio.

Utilizações

As utilizações são diversas, desde ingressos de shows à casos onde o contribuinte vende seu produto e ainda faz a instalação do mesmo e tudo na praticidade de apenas uma nota. Vale ressaltar que é importante verificar a legislação do município referente a emissão das notas fiscais conjugadas.

Fonte: artigo 18 artigo 19, do Decreto 3.277/2016, portaria nº 234, de 23 de outubro de 2014

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