No dia 5 de abril de 2019 a nova publicação da CONFAZ, o DESPACHO 17, DE 8 DE ABRIL DE 2019, trouxe diversas novidades no âmbito dos documentos fiscais eletrônicos. Muitas delas já eram objeto de análise e discussão, porém agora possuem previsão legal.
Confira quais foram os Ajustes:
NF3-e – A nova Nota Fiscal Eletrônica de Energia Elétrica
Foi criada a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), que veio para substituir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – modelo 6.
Um ponto para termos atenção é que a NF3-e não substitui a NF-e de venda de energia no mercado aberto – CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – esta nota é apenas para a distribuição, ou seja, aquela que recebemos em casa.
Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito. O credenciamento pode ser:
- Voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
- De ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Fica a critério de cada unidade federada, vedar ou não a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e.
NF-e e NFC-e: Validação dos GTIN informados (GTIN / CEST (quando existir) / NCM)
O Ajuste estabeleceu para 1º de Maio de 2019 o início da validação dos códigos GTIN informados na NF-e e NFC-e a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Cabe lembrar que o início dessa validação estava suspensa em razão da não implementação das regras, conforme NT 2017.001 v1.50 de dezembro de 2018. Fique atento e não seja pego desprevenido!
NFC-e – Série para Emissão em Contingência
ICMS – Ressarcimento da Emissão da NF-e
O ajuste também traz uma correção na questão da emissão da NF-e de repasse ao fornecedor, antes dizia que o critério era da UF de destino, mas, o correto é da UF de origem.
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.
Novos CFOPs – Ato Cooperativo
Também conta com novos CFOPs, para atos cooperativos:
- 1.215 e 2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.159/6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. - 1.216 e 2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.160/6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo - 5.216 e 6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos 1.159/2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Este ajuste entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente da data de publicação no Diário Oficial.
MDF-e – Mudança na permissão a emissão do MDF-e e DAMDF-e no modal aéreo.
Foi alterado o inciso I do § 4º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I – ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;”.
A versão anterior deste inciso implicava a seguinte regra:
“I – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;”
Fonte: CONFAZ
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