NF3-e: Saiba tudo sobre a Nota Fiscal de Energia Elétrica

Nota Fiscal Energia Eletrica

O Projeto NF3-e veio para implantar um modelo nacional de documento fiscal eletrônico (modelo 66), que venha substituir a atual de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6), permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento da emissão em tempo real pelo Fisco.

O que é a NF3-e?

A Nota Fiscal de Energia Elétrica é o documento emitido e armazenado em formato eletrônico. Seu objetivo é documentar as operações relativas à energia elétrica. Com a validade jurídica sendo garantida pela assinatura digital do emitente. Já a autorização de uso é garantida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

Isso quer dizer que, a partir de agora, em vez de usar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, as companhias fornecedoras de energia devem gerar a nota fiscal de energia elétrica.

Se o contribuinte for credenciado à emissão da NF3-e, pode ser que a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, seja vedada.

Como se credenciar para emitir a NF3-e

De acordo com o Ajuste, a nota poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

Para emitir a Nota Fiscal de Energia é necessário que o contribuinte esteja credenciado na unidade federada em que o cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

Esse credenciamento pode vir de duas formas: voluntária, através do próprio contribuinte ou de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

E como emitir a NF3-e?

Ela deverá se basear em um layout pré-estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido, desde que atenda os requisitos:

  • O arquivo deve ser elaborado no padrão xml;
  • A numeração da NF3-e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
  • A NF3-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3-e;
  • A NF3e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, visando garantir a autoria do documento digital.

E quais são os eventos da NF3-e?

Assim como as demais Notas Fiscais, a NF3-e também tem suas particularidades e eventos. A maioria dos eventos seguem o padrão dos demais documentos, como podemos ver a seguir.

Cancelamento

O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3-e até o último dia do mês da sua emissão. A critério da unidade federada, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento em até 120 horas após a data estabelecida ou de forma extemporânea, quando excedidos os limites acima.

Ajuste de Itens de NF3-e anteriores

Na hipótese de emissão da NF3-e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3-e referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de Itens de NF3-e Anteriores”, específico da NF3-e, deve referenciar a chave de acesso da NF3-e a ser modificada e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.

Substituição da NF3-e

Nas situações permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitido uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da nota substituída.

Carta de Correção

Após a Autorização de Uso, a nota não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3-e.

A emissão em Contingência

Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a nota para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3-e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

DANF3-e

DANF3-e é o documento auxiliar da NF3-e, conforme layout estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3-e, ou para facilitar a consulta prevista no Ajuste Sinief. Ele só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3-e após a concessão da Autorização de Uso. O DANFE deve:

  • Conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
  • Conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira deste ajuste;
  • Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

Cronograma de adesão

A Confaz anunciou que a implantação da NF3-e será em 2022. Com isso, teremos duas datas: uma para quase todos os estados brasileiros e outra mais tarde para SP e MG:

  • Todo o Brasil (exceto SP e MG): 1º de fevereiro 2022;
  • SP e MG: 1º de setembro de 2022;

Isso significa que a sua distribuidora tem mais tempo para testar o ambiente de homologação, que já está disponível desde abril deste ano.

Sabemos que mais prazo pode dar a sensação de mais tempo para começar e se preocupar, o que é um grande engano. Mais prazo, significa mais tempo para aperfeiçoar e garantir uma operação bem planejada, sem sustos.

Preciso emitir a NF3-e, e agora?

A invoiSys está sempre a frente de projetos e novas atualizações para trazer o melhor para sua empresa, isso também vale para a NF3-e. Se sua empresa precisa emitir, ou mesmo quer saber um pouco mais, venha conversar com a gente e faça sua empresa decolar!

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