NF-e e NFC-e: Validação dos GTINs Informados

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No dia 5 de abril de 2019 a nova publicação da CONFAZ trouxe diversas novidades, duas delas são os Ajuste SINIEF 04/19 (NF-e) e Ajuste SINIEF 05/19 (NFC-e), que estabeleceram para 1º de Maio de 2019 o início da validação, a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), dos códigos GTIN informados na NF-e ou NFC-e.

Cabe lembrar que o início dessa validação estava suspenso em razão da não implementação das regras, conforme NT 2017.001 v1.50 de Dezembro de 2018. Veja os Ajustes na integra e fique atento e não seja pego desprevenido!

Ajuste SINIEF 04/19

Cláusula primeira Ficam acrescidos os incisos VII, VIII, IX e X ao caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as seguintes redações:

“VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:

a)      GTIN;

b)       marca;

c)        tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d)       descrição do produto;

e)        dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f)        país – principal mercado de destino;

g)        CEST (quando existir);

h)       NCM;

i)         peso bruto;

j)         unidade de medida do peso bruto;

k)       GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l)         quantidade de itens contidos;

VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

IX – em substituição ao disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;

X – nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

Ajuste 05/19

Cláusula primeira Ficam acrescidos os incisos IX, X e XI ao caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:

“IX – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país – principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

X – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

XI – em substituição ao disposto no inciso X do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

 

Fonte: CONFAZ

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