A CONFAZ publicou no dia 05 de julho o AJUSTE SINIEF 13/19, trazendo novidades sobre assuntos que são alvo de discussão há tempos. Uma das alterações do Ajuste é a postergação da obrigatoriedade da série em contingência na NFC-e.
Além disso, o novo Ajuste revoga a necessidade de identificação do destinatário nas operações em contingência da NFC-e, fato que preocupará os contribuintes pela sua impraticidade. Há mais novidades no Ajuste, que iremos abordar a seguir.
Conteúdo do artigo:
Alterações Sobre o GTIN
Pequenas alterações foram feitas na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, nos incisos referentes ao GTIN, que especifica regras para que o proprietário das marcas que possuem GTIN, envie as informações de seus produtos necessárias para alimentar o cadastro centralizado do GTIN da NFC-e. Veja redação que passa a vigorar:I – do caput da cláusula quarta:
a) o caput do inciso IX:
“IX – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:”;b) os incisos X e XI:
“X – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; XI – para o cumprimento do disposto no inciso X do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;”. Essa alteração já produz efeitos a partir de 01 de agosto de 2019.
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