Ajuste SINIEF 13/19: Novidades e Postergações na NFC-e

Ajuste Sinief 13/19
A CONFAZ publicou no dia 05 de julho o AJUSTE SINIEF 13/19, trazendo novidades sobre assuntos que são alvo de discussão há tempos. Uma das alterações do Ajuste é a postergação da obrigatoriedade da série em contingência na NFC-e. Além disso, o novo Ajuste revoga a necessidade de identificação do destinatário nas operações em contingência da NFC-e, fato que preocupará os contribuintes pela sua impraticidade. Há mais novidades no Ajuste, que iremos abordar a seguir.

Alterações Sobre o GTIN

Pequenas alterações foram feitas na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, nos incisos referentes ao GTIN, que especifica regras para que o proprietário das marcas que possuem GTIN, envie as informações de seus produtos necessárias para alimentar o cadastro centralizado do GTIN da NFC-e. Veja redação que passa a vigorar:

I – do caput da cláusula quarta:

a) o caput do inciso IX:

“IX – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:”;

b) os incisos X e XI:

“X – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; XI – para o cumprimento do disposto no inciso X do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;”. Essa alteração já produz efeitos a partir de 01 de agosto de 2019.

Postergação da Série em Contingência na NFC-e

Assunto amplamente abordado em reuniões, a série em contingência na NFC-e teve seu prazo postergado mais uma vez. A data original de implementação já havia sido alterada pelo Ajuste 06/19, que produziria efeito a partir de 1º de março de 2019, já com a nova publicação, a obrigatoriedade passa a vigorar somente em 1º de setembro de 2020. Relembre o inciso: “III – a critério da unidade federada, para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999.”; Portanto, contribuintes e software houses, que determinavam a seus critérios a utilização das séries, terão mais de 01 ano para definirem as mudanças na forma de uso das séries em seus PDVs. Uma das possibilidades é o estabelecimento de 01 série para envio online e outra para contingência em cada PDV.

Revogação da Identificação do Destinatário em Contingência na NFC-e

Assunto muito abordado junto da série em contingência e que, segundo o Ajuste 06/19, já produzia efeito desde 1º de novembro de 2018 (a critério da unidade federada); a identificação do destinatário em contingência, ou seja, na emissão offline, foi revogada com a nova publicação do Ajuste 13/19. Veja o trecho do Ajuste: “Cláusula terceira Fica revogada a alínea “c” do inciso I do § 1º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/16.” Essa é uma boa notícia para os contribuintes, uma vez que essa identificação parecia impraticável, já que poderia trazer impactos no processo de venda, pois, nem sempre o consumidor quer se identificar.

Obrigatoriedade do Código de Regime Tributário – CRT na NFC-e

O novo Ajuste também definiu a obrigatoriedade da NFC-e conter o Código de Regime Tributário – CRT do emissor da nota. Mas essa alteração somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, saindo um pouco do radar atual.

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