SEFAZ AM : Obrigatoriedade da NF-e para Produtor Agropecuário e Produtor Primário

A SEFAZ AM estabeleceu a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações efetuadas por produtor agropecuário e produtor primário.

A Nota Fiscal Eletronica, modelo 55, poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme previsto na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;

A obrigatoriedade ocorreu pela necessidade de maior controle pelo Fisco nas operações com gado em pé oriundas do Estado do Amazonas com destino a outras unidades da Federação, e nas exportações realizadas por produtor primário e produtor agropecuário.

Data de Obrigatoriedade da NF-e para Produtor Agropecuário e Produtor Primário

O estado do Amazonas resolve obrigar os produtores agropecuários e os produtores primários a emitirem Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, e Nota Fiscal Eletrônica Avulsa – NF-e Avulsa, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de 1º de janeiro de 2021, nas seguintes operações com gado em pé:

I – nas saídas interestaduais;
II – nas exportações;
III – nas operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.

Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, salvo na impossibilidade técnica para a emissão de NF-e ou de NF-e Avulsa no local de início da operação, devendo ser emitida a Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito da mercadoria dentro do território amazonense até o local em que for possível a emissão do documento fiscal eletrônico.

NF-e para os tipos de operações

Em relação às operações interestaduais iniciadas com emissão de Nota Fiscal de Produtor, deverá ser emitida a NF-e ou a NF-e Avulsa correspondente à operação antes da chegada do gado em pé na divisa interestadual.

Na NF-e ou na NF-e Avulsa a ser emitida após a contingência, deverá constar as informações da Nota Fiscal de Produtor inicialmente emitida para acobertar o trânsito da mercadoria.

As vias da Nota Fiscal de Produtor emitidas deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: “Substituída pela NF-e nº… e série …”..

Em substituição à contingência de que trata, o produtor agropecuário obrigado à emissão do documento poderá adotar uma das alternativas previstas na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05.

Na hipótese de transporte de gado em pé em veículo próprio ou arrendado ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, o produtor agropecuário obrigado ao uso da Nota Fiscal, modelo 55, deverá emitir, nas operações interestaduais, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

Esta obrigatoriedade não se aplica às operações realizadas por produtor primário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletronica Avulsa.

Fica facultado ao produtor primário e ao produtor agropecuário não obrigado à emissão de NF-e, modelo 55, a adesão voluntária.

Considera-se como adesão voluntária à Nota Fiscal Eletronica a autorização da primeira nota emitida em ambiente de produção, dispensado qualquer procedimento adicional.

Em relação ao produtor primário obrigado ao uso da NF-e Avulsa ou emitente de NF-e, modelo 55, não se aplica a obrigatoriedade de registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD. O descumprimento da obrigação estabelecida nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação tributária do Estado.

Fonte: Resolução Nº 0036/2020-GSEFAZ

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