A SEFAZ SP criou o Regime Optativo de Tributação (ROT-ST), que dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, quando o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto quando o valor da operação for inferior à base de cálculo.
O ROT-ST é um regime especial que traz como benefício promover maior praticabilidade para a apuração do ICMS no regime de substituição tributária, inclusive dispensando o contribuinte substituído da exigência de complementação do ICMS-ST recolhido a menor pelo substituto em sua operação a consumidor final.
Credenciamento para o ROT-ST
Publicada no Diário Oficial, em 01/05/2021, a Portaria CAT 25/2021 estabelece parâmetros para o credenciamento do contribuinte ao ROT-ST.
O contribuinte não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final. A exigência é relativa ao período em que o contribuinte estiver credenciado no ROT-ST.
As entidades representativas dos setores devem manifestar formalmente seu interesse ao regime por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – Sipet. Somente após a aprovação dos pleitos das entidades, os contribuintes poderão solicitar o credenciamento no Sistema e-Ressarcimento, que será disponibilizado pela SEFAZ/SP.
O credenciamento ao ROT-ST será concedido de forma automática e será monitorado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. A medida tem validade mínima de 12 meses – a renúncia ao regime só poderá ser solicitada após decorrido este período mínimo.
Os efeitos serão produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido efetuado. A concessão do credenciamento não dispensando os contribuintes de cumprir as demais obrigações tributárias, principal ou acessória.
O Microempreendedor Individual – MEI será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir de 01/08/2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no Sistema e-Ressarcimento.
Informações sobre a Portaria CAT 25/2021 podem ser conferidas aqui, no Diário Oficial do Estado.
Fonte: SEFAZ/SP
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