Varejo Carioca: Detalhes nos Descontos são Obrigatórios

Varejo

O Diário Oficial do estado do Rio de Janeiro publicou a nova lei Nº 8603, de 01 de novembro de 2019, obrigando os comerciantes do varejo carioca a informar no DANFE da NFC-e, de forma individualizada, o desconto anunciado no produto. Destacamos que a lei já começa a valer a partir da data de sua publicação. Veja o trecho na íntegra:

LEI Nº 8603 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019

“OBRIGA O COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAR DE FORMA CLARA, OS VALORES ECONOMIZADOS COM OFERTAS E PROMOÇÕES, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro fica obrigado a aplicar o desconto anunciado de forma clara e individualizada, por produto, no cupom fiscal.

§ 1º – A regra, de que trata o caput deste artigo, será aplicado, inclusive, nas promoções que concedem gratuidade condicionada a aquisição de determinada quantidade da mesma ou de mercadoria diversa.

§ 2º – O desconto deverá ser aplicado imediatamente abaixo do produto em promoção no cupom fiscal ou documento equivalente.

Art. 2º – Fica vedado à rede varejista compilar o valor total economizado com promoções ao final do cupom fiscal ou documento equivalente.

Art. 3º – É facultado ao estabelecimento emitir documento em separado com os valores economizados por produtos, de forma discriminada. Parágrafo Único – O documento, de que trata o caput deste artigo, deverá ser emitido juntamente com o cupom ou nota fiscal de forma a esclarecer o consumidor sobre os valores economizados com cada item em promoção ou oferta.

Art. 4º – O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo Único – Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592, de 25 de julho de 1996.

Art. 5º – A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 6º –
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2019″

Ressaltando, os valores dos descontos devem ser apresentados individualmente por produto, sendo vedado apenas a apresentação do valor compilado. Abaixo, um exemplo de como o desconto pode ser apresentado no cupom fiscal.

O objetivo da nova regra é proibir o varejo de compilar o valor total economizado com promoções ao final do cupom fiscal.

Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

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