BENEFÍCIOS DA NFC-e
Com o intuito de substituir o Cupom Fiscal emitido pelas máquinas ECF, a Nota Fiscal do Consumidor eletrônica trará muitos benefícios ao contribuinte, destacamos os seguintes:
- Encerramento do uso das máquinas ECF;
- Possibilidade de uso de Impressora não fiscal;
- Redução significativa de gasto com papel;
- Simplificação de Obrigações Acessórias (dispensa de redução Z, leitura X, mapa de caixa, aposição de lacres, registros em atestados de intervenção);
- Flexibilidade de Expansão de pontos de venda no estabelecimento sem necessidade de obtenção de autorização do Fisco, entre outros;
Além das vantagens ao contribuinte, a NFC-e possibilita também o aprimoramento fiscal por parte das SEFAZEs, com a transmissão online das notas e o monitoramento à distância das operações.
NFC-e NO RIO GRANDE DO NORTE
No Rio Grande do Norte a NFC-e terá início a partir 1 de janeiro de 2017, assim como ocorreu em outros estados, em cada fase de adesão serão incluídos novos grupos de CNAEs, até a inclusão de todos os contribuintes do varejo. Neste primeiro evento de adesão, novos contribuintes também deverão já ser incluídos no projeto.
O cronograma completo segue abaixo:
01/01/2017 – obrigatoriedade para os novos contribuintes, exceto aqueles que possuam pelo menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no CCE-RN anterior a essa data e para os contribuintes que efetuam atividades (principal ou secundária) em:
453 – Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
454 – Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios
475 – Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
476 – Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
01/04/2017 – obrigatoriedade para os contribuintes que efetuam atividades que se enquadram (principal ou secundária) em:
472 – Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
473 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
477 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
478 – Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados.
01/07/2017 – obrigatoriedade para os demais contribuintes.
OUTROS ESTADOS
As datas de aderência a NFC-e em outros estados podem ser conferidas acessando nosso
cronograma de obrigatoriedade.
Fonte:
SEFAZ RN
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