Após grande espera, a SEF-MG finalmente publicou o cronograma de obrigatoriedade da NFC-e em Minas Gerais no dia 06/02/19, por meio da Resolução Nº 5.234. Serão 5 etapas de adesão, com previsão de finalização em fevereiro de 2020.
Confira o cronograma de adesão, benefícios da NFC-e e muito mais neste post!
Cronograma de obrigatoriedade da NFC-e em Minas Gerais
O uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica passa a ser obrigatório, em substituição ao ECF, a partir das seguintes datas, para os respectivos grupos de contribuintes:
- 01/03/2019: Contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
- 01/04/2019: Contribuintes enquadrados com CNAE 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), ou contribuintes com receita bruta anual superior a R$100.000.000,00 em 2018;
- 01/07/2019: Contribuintes com receita bruta anual entre R$15.000.000,00 e R$100.000.000,00 em 2018;
- 01/10/2019: Contribuintes com receita bruta anual entre R$4.500.000,00 e R$15.000.000,00 em 2018;
- 01/02/2020: Contribuintes com receita bruta anual inferior a R$4.500.000,00 em 2018 e demais contribuintes.
Cessação do Uso do ECF e Nota Fiscal de Venda ao Consumidor modelo 2
Conforme disposto na Resolução Nº 5.234, fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até 09 meses ou até que a memória do equipamento acabe, o que ocorrer primeiro.
Em até 60 dias após o prazo previsto de obrigatoriedade, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do ECF, este terá sua autorização de uso cancelada, devendo o contribuinte, após a cessação de uso do equipamento ou o cancelamento da autorização de uso, manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido. Cupons emitidos após as datas estabelecidas nas obrigatoriedades serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais.
Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.
Em relação a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, se emitidas após as datas previstas nas obrigatoriedades para cada grupo de adesão, também serão consideradas falsas para todos os efeitos fiscais.
Micro Empreendedor Individual – MEI
A obrigatoriedade de emissão de NFC-e não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, também não há previsões de obrigatoriedades futuras.
Adesão Voluntária Para Todos Contribuintes em Março
O cronograma de adesão voluntária ao projeto NFC-e em Minas Gerais foi publicado pelo Decreto Nº 47.562, de 14 de dezembro de 2018, com as datas:
- 02/01/2019: O ambiente de produção da NFC-e no MG foi disponibilizado para novos estabelecimentos cadastrados como contribuintes no estado, em regime de adesão voluntária.
- 01/03/2019: Ficará disponível o credenciamento dos demais contribuintes para emissão da NFC-e no estado.
Portanto, qualquer contribuinte pode se credenciar previamente para a emissão da NFC-e a partir da data de 04 de março de 2019, evitando deixar a mudança para em cima da hora.
Como se Credenciar
Para os varejistas interessados em aderir a facilidade da NFC-e, a partir de 01 de março de 2019, todos contribuintes poderão encaminhar uma solicitação de credenciamento para a SEF MG. Você também pode seguir as seguintes instruções disponíveis no portal da SEF MG.
Benefícios da NFC-e
Solução invoiSys NFC-e
O invoiSys NFC-e é ideal para varejistas que precisam de uma solução de alta performance e que resolva de forma especialista todos os tratamentos da NFC-e, gerando tranquilidade para os times do Fiscal e TI, com menor requisito de impacto nos PDVs.
Também é a Solução favorita das Software Houses de Automação Comercial que necessitam de um parceiro para integrar seus sistemas sem necessidade de Componentes em seus PDVs.
FONTE: Resolução Nº 5.234
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