A SEFAZ de Minas Gerais publicou no dia 02/11 a Resolução Nº 5.313, de 1º de novembro de 2019, que altera e inclui novas datas de obrigatoriedade no cronograma de adesão da NFC-e no estado.
Pulverizando a obrigatoriedade da resolução anterior em duas novas datas, os contribuintes terão mais tempo para se preparar para essa mudança, que trará mais agilidade e economia no varejo mineiro. Confira as novas datas de obrigatoriedade, benefícios do uso da NFC-e e a nova resolução na íntegra no post de hoje!
Cronograma de adesão da NFC-e
O uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica em Minas Gerais já está se aproximando de sua 5ª etapa de adesão (Fevereiro de 2020) para os contribuintes mineiros, esta que seria a última fase do projeto da NFC-e no estado. Porém, a SEFAZ MG decidiu diluir a obrigatoriedade final em mais duas datas no ano de 2020, sendo uma em junho e outra em setembro. Veja como ficou o cronograma final:
Adesões Anteriores
- 01/03/2019: Contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
- 01/04/2019: Contribuintes enquadrados com CNAE 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), ou contribuintes com receita bruta anual superior a R$100.000.000,00 em 2018;
- 01/07/2019: Contribuintes com receita bruta anual entre R$15.000.000,00 e R$100.000.000,00 em 2018;
- 01/10/2019: Contribuintes com receita bruta anual entre R$4.500.000,00 e R$15.000.000,00 em 2018;
Próxima Adesão
Antes
- 01/02/2020: Os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).
Agora
- 01/02/2020: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite máximo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).
Futuras Adesões Adicionadas pela Resolução Nº 5.313
- 01/06/2020: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
- 01/09/2020: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Cessação do Uso do ECF e Nota Fiscal de Venda ao Consumidor modelo 2
Conforme orientado na Resolução Nº 5.313, que instituiu a NFC-e em Minas Gerais, fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado por até 12 meses ou até que a memória do equipamento acabe, o que ocorrer primeiro.
Para contribuintes que estiverem com o ECF em fim de memória, esse é um ótimo momento para a troca de documento fiscal. Você não precisará investir em um novo ECF, equipamento custoso, que se limitará ao uso de emissão por apenas 12 meses após obrigatoriedade. Falaremos mais sobre os benefícios da NFC-e nesta matéria!
Seu antigo ECF não precisa ficar encostado. Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.
Já em relação a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, se emitida após as datas previstas nas obrigatoriedades para cada grupo de adesão, também serão consideradas falsas, exceto na hipótese de utilização para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, podendo ser usadas até 28 de fevereiro de 2020.
Benefícios da NFC-e
A NFC-e traz inúmeros benefícios ao empreendedor, seja na redução dos custos de operação, ou, em suas obrigações acessórias. Uma dessas grandes vantagens é a dispensa da compra do Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico, um equipamento caro, tanto na aquisição quanto em sua manutenção, que é feita por empresas credenciadas pelo fisco.
Com o ECF também era necessário contar com uma impressora dedicada e integrada com o Programa Aplicativo Fiscal, o que traz ainda mais custos.
Veja nosso post onde comentados tudo que você precisa saber sobre todos os benefícios da NFC-e.
RESOLUÇÃO Nº 5.313 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019
“Altera a Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, que estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINA GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – O inciso V do caput do art. 2º da Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos VI e VII e dos §§ 7º a 9º:
“Art. 2º – (…)
V – 1º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite máximo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
VI – 1º de junho de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
VII – 1º setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 7º.
(…)
§ 7º – Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 8º – O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto no § 7º ficará obrigado a emitir a NFC-e no prazo de até sessenta dias contados da data em que ultrapassar o referido valor.
§ 9º – Os contribuintes em início de atividades ficam obrigados à emissão da NFC-e quando auferirem receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 8º.”.
Art. 2º – O inciso I do caput do art. 3º da Resolução nº 5.234, de 5 de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
I – fica facultada a sua utilização, por até doze meses, contados das respectivas datas a que se referem os incisos do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;”.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, ao 1º dia de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA”
Solução invoiSys NFC-e
invoiSys NFC-e é ideal para varejistas que precisam de uma solução de alta performance e que resolva de forma especialista todos os tratamentos da NFC-e.
Também é a Solução favorita das Software Houses de Automação Comercial que necessitam de um parceiro para integrar seus sistemas sem necessidade de Componentes em seus PDVs.
No comment yet, add your voice below!